Sabemos ainda que há o direito de requerer o seqüestro das verbas oriundas de precatórios, porém, é dificil ser deferido um pedido desses pelos nossos Tribunais, que agem, parece-me "pisando em ovos".
Temos ainda a figura da intervenção estadual, mas na prática, na verdade continua existindo a desobediência judicial pois os governadores não obedecem e nada é feito para sancioná-los. Voce já viu algum Governador perder o cargo por não cumprir uma decisão judicial.
Ocorre porém que, cf. diz o artigo 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 201, de 27/02/67, constitui crime a “desobediência judicial”, o não cumprimento de uma ordem judicial e o que é um precatório senão uma ordem judicial.
“Artigo 1º - São crimes de responsabilidades do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
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XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.” (grifo nosso)
Assim, entendo que, com base no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1.967, tendo em vista que todas as alternativas para recebimento de referido crédito já terem sido utilizadas, deve-se utilizar desse remédio jurídico para requerer que seja oficiada a Promotoria de Justiça da comarca, com cópias de todos os procedimentos de tentativas de recebimento por parte da justiça para que se instaure o competente inquérito policial e se apure o crime de desobediencia judicial. Aliás já comprovado pela inadimplencia do Município ou do Estado.
A sanção para esse crime é a perda do cargo de prefeito ou do governador e inabilitação para exercício de cargo ou função pública cf. determina a lei, além de pena privativa de liberdade.
Assim entendo que a justiça estará sendo feita pois são inúmeros os precatórios, ou ordem de pagamentos oriundos de nossa justiça e que a maioria dos prefeitos fazem vista grossa.