segunda-feira, 2 de junho de 2008

A Justiça é cega mas o juiz vê....

Sabemos que o Precatório é uma ordem judicial para pagamentos de débitos e que inclusive o executado terá que, ao recebê-lo, fazer constar do orçamento anual do Município ou do Estado ou mesmo da União para pagamento. Cabe aos vereadores e ao Tribunal de Contas fiscalizar se estão sendo pagos os precatórios, porém, entendo que uma vez sendo o precatório "uma ordem judicial", deveria caber ao juizo "de ofício", isto é, sem qualquer provocação da parte interessada, também fiscalizar se os precatórios dos municípios estão sendo pagos.

Sabemos ainda que há o direito de requerer o seqüestro das verbas oriundas de precatórios, porém, é dificil ser deferido um pedido desses pelos nossos Tribunais, que agem, parece-me "pisando em ovos".

Temos ainda a figura da intervenção estadual, mas na prática, na verdade continua existindo a desobediência judicial pois os governadores não obedecem e nada é feito para sancioná-los. Voce já viu algum Governador perder o cargo por não cumprir uma decisão judicial.
Tenho certeza de que já viu muitos brasileiros trabalhadores e pobres serem presos por não poder pagar "Pensão Alimentícia".
E o que é um precatório trabalhista senão a tentativa de recebimento de verbas alimentares.
Quem deixa de pagar pensão é preso porém quem não paga os salários do trabalhador ganhos na justiça e mandados pagar por ordem judicial, parece que nada acontece.

Ocorre porém que, cf. diz o artigo 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 201, de 27/02/67, constitui crime a “desobediência judicial”, o não cumprimento de uma ordem judicial e o que é um precatório senão uma ordem judicial.
Diz o artigo e inciso:

“Artigo 1º - São crimes de responsabilidades do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
...................................................................................

XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.”
(grifo nosso)

Assim, entendo que, com base no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1.967, tendo em vista que todas as alternativas para recebimento de referido crédito já terem sido utilizadas, deve-se utilizar desse remédio jurídico para requerer que seja oficiada a Promotoria de Justiça da comarca, com cópias de todos os procedimentos de tentativas de recebimento por parte da justiça para que se instaure o competente inquérito policial e se apure o crime de desobediencia judicial. Aliás já comprovado pela inadimplencia do Município ou do Estado.

A sanção para esse crime é a perda do cargo de prefeito ou do governador e inabilitação para exercício de cargo ou função pública cf. determina a lei, além de pena privativa de liberdade.

Assim entendo que a justiça estará sendo feita pois são inúmeros os precatórios, ou ordem de pagamentos oriundos de nossa justiça e que a maioria dos prefeitos fazem vista grossa.
Ou a lei não é para ser cumprida?
Para voce refletir... e se for advogado começar a peticionar pedindo providencias ao juiz e é claro, à Câmara Municipal de sua cidade, afinal, todos são iguais perante a lei como manda nossa Carta Magna.
A dica está dada,boa sorte...
Por enquanto é só pessoal...

FAMÍLIA CARVALHO

FAMÍLIA CARVALHO
Adriano/Conceição e os netos