segunda-feira, 9 de março de 2009

Enquanto isso em Pedra Chata...tá tudo dominado...


Publicado no Blog do Loureiro:

Sábado, Março 07, 2009

A charge acima é de Kanni, da Folha do Sul.
***O jornal a Gazeta fez um bom trabalho: publicou a relação dos "excessores" de cada vereador, na verdade cabos eleitorais de luxo, pagos com o dinheiro seu, meu, nosso.
Uma vergonha!
Eis os valentes:
VEREADOR PAULO DE LA RUA TARANCON
Nome do assessor/salário
Célio César Rosa Engue - R$ 1.321,00
Roque dos Santos - R$ 944,oo
Anísio Domingues de Oliveira - R$ 510,30
Renata de Souza Santos Beltrame - R$ 510,30
(Agora tem mais um criado na penúltima sessão da câmara, em troca da criação de outros dois cargos, um para o Tarzã e outro para o Roberto Comeron).
VEREADOR PAULO TARZÃ DOS SANTOS
Juraci Pereira de Souza - R$ 1.321,00
Edilson Rodrigues Carneiro - R$ 944,00
Allan Anderson de Souza Soares - R$ 510,30
Athaude Neiva da Silva - R$ 510,30
Valdecir Antonio de Melo - R$ 510,30
(Agora tem mais um, aliás um assessor de peso, quase um "Embaixador em Brasília", cargo criado pela venda de seu voto para Presidente da Câmara).
VEREADOR ANTONIO MARMO FOGAÇA
Dirceu Rodrigues - R$ 1.321,00
Rozi de Fátima Sais R$ 944,00
Ana de Moura Muzel Prado Alexandre - R$ 510,30
Luiz Antonio de Camargo - R$ 510,30
VEREADOR ROBERTO COMERON
Wilson Roberto Rezende - R$ 1.321,00
Luiz Alberto de Morais - R$ 944,00
Valderi Silveria Pinto - R$ 944,00
Vanderlei Vieira da Silva - R$ 510,30
(Ainda tem o direito de nomear o novo advogado, cargo criado pela venda de seu voto ao Presidente da Câmara)
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DECISÃO Tribunal mantém condenação de ex-vereadora por peculato

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da ex-vereadora de São Paulo Maria Helena Pereira Fontes por crime de peculato (desvio de dinheiro público), pela apropriação de metade dos vencimentos dos servidores que exerciam cargos de confiança em seu gabinete, no período de 1997 a 1999.


A ação contra a ex-vereadora foi proposta pela Promotoria de Justiça da Cidadania. Segundo os autos, Maria Helena Fontes, no exercício da atividade pública na Câmara Municipal de São Paulo, nomeava assessores sob a condição de que lhe entregassem parte dos vencimentos. Com esse expediente fraudulento, ela teria auferido vantagem patrimonial indevida de mais de R$ 143 mil.


No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa alegou inépcia da denúncia e inexistência de provas para a condenação.


Por maioria, a Turma acompanhou o voto vista do ministro Felix Fischer, que divergiu do relator, ministro Jorge Mussi.


Ao rejeitar o recurso, Felix Fischer ressaltou que a conduta da ex-vereadora de se apropriar de forma continuada de parte dos vencimentos de alguns de seus funcionários enquadra-se perfeitamente ao tipo penal do peculato, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida.


O crime de peculato é definido pelo Código Penal em seu artigo 312:


“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STF

FAMÍLIA CARVALHO

FAMÍLIA CARVALHO
Adriano/Conceição e os netos