segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Será que a saúde dos trabalhadores são diferentes?

José Salvador Torres Silva*

A Constituição da República de 88 (clique aqui) proibiu a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, os trabalhadores que exercem suas atividades profissionais em ambientes insalubres têm direito a receber adicional de insalubridade calculado sobre o salário profissional (Súmula 17 do TST).
Salário profissional é aquele estabelecido por lei, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nesse contexto legal, entendemos que não é possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo adicional de periculosidade, apesar de a prática dizer o contrário.
Para tentar pacificar a questão, tramita no Congresso Federal Projeto de Lei do Senado o PLS 297/98.
Apesar de louvável a iniciativa o PLS peca pela linguagem utilizada. Isso porque o texto diz que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário, não havendo nenhuma indicação se é o salário efetivamente recebido pelo empregado ou se será calculado sobre o salário profissional.
Ou seja, em nosso modesto entender, a dúvida persistirá até mesmo em razão do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho estampado na Súmula 17.
Mas como a exposição de motivos do PLS menciona o salário recebido pelo empregado, consideramos essa interpretação para perguntar: - Será que a saúde dos trabalhadores tem valores diferentes?
Pensamos que não! A saúde e a vida de todos os trabalhadores têm a mesma importância e, portanto, o mesmo valor!
Não é só porque o engenheiro, por exemplo, tem salário dez vezes maior que o operário, que ambos tenham que receber adicionais de insalubridade diferentes; afinal, se eles trabalham no mesmo local e estão expostos aos mesmos agentes insalubres, o adicional pago deve ser o mesmo!
Ou seja, o salário pode e deve ser diferente por diversos motivos, mas o adicional não!
Por isso entendemos que o mais justo, apesar da Constituição da República não permitir, seria que a base de cálculo do adicional de insalubridade fosse o salário mínimo.
Um detalhe que as empresas ainda não perceberam, pois nos debates o assunto não é citado, talvez em razão da preocupação com a questão "salário", é que o mesmo projeto de lei eleva os percentuais de cálculo do adicional dos atuais dez, vinte ou quarenta por cento, para vinte, trinta e cinqüenta por cento, conforme o grau de insalubridade mínimo, médio ou máximo.
Tão preocupante para as empresas quanto à questão da base de cálculo do adicional de insalubridade é a elevação dos percentuais de cálculo, pois, certamente, potencializará o impacto sobre o custo da folha de salários das empresas a adoção do salário do empregado com base para cômputo do adicional de insalubridade.
_______________
*Advogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Gerente do Departamento Trabalhista do escritório Manucci Advogados

FAMÍLIA CARVALHO

FAMÍLIA CARVALHO
Adriano/Conceição e os netos