segunda-feira, 17 de novembro de 2008
Será que a saúde dos trabalhadores são diferentes?
José Salvador Torres Silva*
A Constituição da República de 88 (clique aqui) proibiu a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, os trabalhadores que exercem suas atividades profissionais em ambientes insalubres têm direito a receber adicional de insalubridade calculado sobre o salário profissional (Súmula 17 do TST).
Salário profissional é aquele estabelecido por lei, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nesse contexto legal, entendemos que não é possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo adicional de periculosidade, apesar de a prática dizer o contrário.
Para tentar pacificar a questão, tramita no Congresso Federal Projeto de Lei do Senado o PLS 297/98.
Apesar de louvável a iniciativa o PLS peca pela linguagem utilizada. Isso porque o texto diz que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário, não havendo nenhuma indicação se é o salário efetivamente recebido pelo empregado ou se será calculado sobre o salário profissional.
Ou seja, em nosso modesto entender, a dúvida persistirá até mesmo em razão do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho estampado na Súmula 17.
Mas como a exposição de motivos do PLS menciona o salário recebido pelo empregado, consideramos essa interpretação para perguntar: - Será que a saúde dos trabalhadores tem valores diferentes?
Pensamos que não! A saúde e a vida de todos os trabalhadores têm a mesma importância e, portanto, o mesmo valor!
Não é só porque o engenheiro, por exemplo, tem salário dez vezes maior que o operário, que ambos tenham que receber adicionais de insalubridade diferentes; afinal, se eles trabalham no mesmo local e estão expostos aos mesmos agentes insalubres, o adicional pago deve ser o mesmo!
Ou seja, o salário pode e deve ser diferente por diversos motivos, mas o adicional não!
Por isso entendemos que o mais justo, apesar da Constituição da República não permitir, seria que a base de cálculo do adicional de insalubridade fosse o salário mínimo.
Um detalhe que as empresas ainda não perceberam, pois nos debates o assunto não é citado, talvez em razão da preocupação com a questão "salário", é que o mesmo projeto de lei eleva os percentuais de cálculo do adicional dos atuais dez, vinte ou quarenta por cento, para vinte, trinta e cinqüenta por cento, conforme o grau de insalubridade mínimo, médio ou máximo.
Tão preocupante para as empresas quanto à questão da base de cálculo do adicional de insalubridade é a elevação dos percentuais de cálculo, pois, certamente, potencializará o impacto sobre o custo da folha de salários das empresas a adoção do salário do empregado com base para cômputo do adicional de insalubridade.
_______________
*Advogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Gerente do Departamento Trabalhista do escritório Manucci Advogados
A Constituição da República de 88 (clique aqui) proibiu a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, os trabalhadores que exercem suas atividades profissionais em ambientes insalubres têm direito a receber adicional de insalubridade calculado sobre o salário profissional (Súmula 17 do TST).
Salário profissional é aquele estabelecido por lei, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nesse contexto legal, entendemos que não é possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo adicional de periculosidade, apesar de a prática dizer o contrário.
Para tentar pacificar a questão, tramita no Congresso Federal Projeto de Lei do Senado o PLS 297/98.
Apesar de louvável a iniciativa o PLS peca pela linguagem utilizada. Isso porque o texto diz que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário, não havendo nenhuma indicação se é o salário efetivamente recebido pelo empregado ou se será calculado sobre o salário profissional.
Ou seja, em nosso modesto entender, a dúvida persistirá até mesmo em razão do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho estampado na Súmula 17.
Mas como a exposição de motivos do PLS menciona o salário recebido pelo empregado, consideramos essa interpretação para perguntar: - Será que a saúde dos trabalhadores tem valores diferentes?
Pensamos que não! A saúde e a vida de todos os trabalhadores têm a mesma importância e, portanto, o mesmo valor!
Não é só porque o engenheiro, por exemplo, tem salário dez vezes maior que o operário, que ambos tenham que receber adicionais de insalubridade diferentes; afinal, se eles trabalham no mesmo local e estão expostos aos mesmos agentes insalubres, o adicional pago deve ser o mesmo!
Ou seja, o salário pode e deve ser diferente por diversos motivos, mas o adicional não!
Por isso entendemos que o mais justo, apesar da Constituição da República não permitir, seria que a base de cálculo do adicional de insalubridade fosse o salário mínimo.
Um detalhe que as empresas ainda não perceberam, pois nos debates o assunto não é citado, talvez em razão da preocupação com a questão "salário", é que o mesmo projeto de lei eleva os percentuais de cálculo do adicional dos atuais dez, vinte ou quarenta por cento, para vinte, trinta e cinqüenta por cento, conforme o grau de insalubridade mínimo, médio ou máximo.
Tão preocupante para as empresas quanto à questão da base de cálculo do adicional de insalubridade é a elevação dos percentuais de cálculo, pois, certamente, potencializará o impacto sobre o custo da folha de salários das empresas a adoção do salário do empregado com base para cômputo do adicional de insalubridade.
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*Advogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Gerente do Departamento Trabalhista do escritório Manucci Advogados
sexta-feira, 14 de novembro de 2008
quinta-feira, 13 de novembro de 2008
ATÉ QUE ENFIM, FIDELIDADE PARTIDÁRIA É PRA VALER....
Fidelidade Partidária
STF confirma constitucionalidade de Resolução do TSE sobre fidelidade partidária
Por 9 votos a 2, o Plenário do STF declarou improcedentes, ontem, 12/11, as ADIns 3999 (clique aqui) e 4086 (clique aqui), ajuizadas pelo Partido Social Cristão - PSC e pela PGR contra a Resolução 22.610/07 (v. abaixo), do TSE, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
Com a decisão, o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE, até que o Congresso Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica.
Votaram pela constitucionalidade da resolução, acompanhando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.
Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, ingerindo em competência privativa do Poder Legislativo.
O ministro Marco Aurélio ponderou que, ao reconhecer a inércia do Congresso sobre o tema, o TSE arrogou-se da competência do STF, a quem, excljusivamente, compete julgar Mandado de Injunção - MI, ação cabível para suprir lacunas na regulamentação de dispositivos constitucionais resultantes da inércia do Congresso.
No mesmo sentido, o ministro Eros Grau sustentou que a resolução do TSE contém "um abuso de inconstitucionalidades", por afrontar diversos dispositivos da CF/88 (clique aqui).
"O TSE não foi contemplado com o poder de expedir novos princípios sobre matéria eleitoral", afirmou o ministro.
"E nem poderia essa faculdade a ele ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal que, pelo menos ao que me consta, ainda não distribui competência normativa em lugar da Constituição", afirmou o ministro
TSE cumpriu decisão do Supremo
A afirmação de Eros Grau contrapõe-se ao argumento contido no voto do relator, acompanhado pela maioria, segundo o qual a resolução foi editada pelo TSE em obediência a uma recomendação feita pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos MSs 26602 (clique aqui), 26603 (clique aqui) e 26604 (clique aqui).
Por seu turno, os mandados foram impetrados, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista - PPS, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e Democratas - DEM.
Neles, essas agremiações pediram que o STF determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados que declarasse a vacância dos mandatos de 23 deputados federais que deixaram essas legendas para ingressar em outros partidos, empossando os suplentes.
No julgamento dos mandados, realizado em 4 de outubro do ano passado, a maioria dos ministros concordou no sentido de que o Supremo deve entender que o instituto da fidelidade partidária começou a vigorar a partir da data da resposta dada pelo TSE à Consulta 1398, formulada pelo então Partido da Frente Lilberal – atual DEM.
Naquele julgamento, realizado em 27 de março de 2007, o TSE decidiu que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sistema proporcional - deputados estaduais, federais e vereadores, pertencem aos partidos políticos ou às coligações, e não aos candidatos eleitos.
Colegialidade
Ao formular o seu voto na sessão de ontem, 12/11, o ministro Joaquim Barbosa acentuou que o estava proferindo de acordo com jurisprudência do STF e em obediência ao princípio da colegialidade, que orienta os ministros a seguirem a orientação da Corte. Isto porque, como lembrou, foi voto discordante em votações anteriores da Corte sobre fidelidade partidária.
O ministro colocou em dúvida a capacidade dos partidos políticos como arregimentadores da vontade popular. "É inequívoco que o poder político deriva do povo", afirmou o ministro relator.
"Não dá para sobrepor o partido à intenção do eleitor, Seria a ruptura da soberania do povo. Os partidos políticos não substituem o eleitor como centro de referência política".
Questionou ainda, se os partidos políticos refletem, hoje, os anseios da sociedade, relatando o que chamou de "partidocracia" no sistema eleitoral brasileiro. No seu entendimento, talvez hoje as ONGs exerçam papel mais importante na sociedade que os partidos políticos.
O ministro Carlos Brito acompanhou o voto de Barbosa a favor da resolução do TSE, entretanto, afirmou que não é possível desvincular eleição popular e democracia representativa, assim como não é possível divorciar eleitor, candidato e partido político. Segundo ele, o partido estabelece a ponte entre o eleitor e o eleito. "Não há como o eleitor chegar aos eleitos senão pelos partidos políticos", sustentou.
Alegações
Na ADI 3999, o PSC alegava, entre outros, que a resolução do TSE violaria a Constituição Federal porque teria usurpado competência legislativa, violando a separação de Poderes; teria legislado sobre direito eleitoral, direito processual e procedimental; transgrediria o princípio do devido processo legal e hostilizaria o princípio do direito de defesa; daria legitimidade 'a quem tenha interesse jurídico' e teria outorgado legitimidade ao Ministério Público ao arrepio da lei própria da instituição.
Ao proferir seu voto, o ministro Cezar Peluso salientou que a edição da norma decorreu de preceito constitucional, qual seja o da eficácia da coisa julgada material, isto é, de uma decisão do STF. Ele disse que, para dar eficácia prática à decisão da Suprema Corte, coube ao TSE definir os procedimentos de sua atuação nos processos envolvendo a fidelidade partidária.
Por seu turno, o ministro Celso de Mello salientou, em seu voto, que o STF reconheceu, no ano passado, que a infidelidade partidária "é uma prática constitucionalmente ilícita de mudar o resultado eleitoral das urnas fora das urnas". Constitui, além disso, segundo ele, "um desrespeito ao postulado democrático".
Entretanto, como lembrou, embora haja "mudanças nem sempre justificadas, que surpreendem o eleitor, fraudando a vontade popular", há aqueles casos justificados, como mudança de orientação programática do partido, ou comprovada perseguição do eleito dentro da agremiação. E a resolução em causa permite ao parlamentar apresentar as suas justificativas, bem como aos partidos de colocarem suas questões relativas a seus filiados.
________________________
RESOLUÇÃO Nº 22.610Relator Ministro Cezar Peluso
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
§ único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
§ único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
§ único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio - Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
STF confirma constitucionalidade de Resolução do TSE sobre fidelidade partidária
Por 9 votos a 2, o Plenário do STF declarou improcedentes, ontem, 12/11, as ADIns 3999 (clique aqui) e 4086 (clique aqui), ajuizadas pelo Partido Social Cristão - PSC e pela PGR contra a Resolução 22.610/07 (v. abaixo), do TSE, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
Com a decisão, o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE, até que o Congresso Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica.
Votaram pela constitucionalidade da resolução, acompanhando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.
Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, ingerindo em competência privativa do Poder Legislativo.
O ministro Marco Aurélio ponderou que, ao reconhecer a inércia do Congresso sobre o tema, o TSE arrogou-se da competência do STF, a quem, excljusivamente, compete julgar Mandado de Injunção - MI, ação cabível para suprir lacunas na regulamentação de dispositivos constitucionais resultantes da inércia do Congresso.
No mesmo sentido, o ministro Eros Grau sustentou que a resolução do TSE contém "um abuso de inconstitucionalidades", por afrontar diversos dispositivos da CF/88 (clique aqui).
"O TSE não foi contemplado com o poder de expedir novos princípios sobre matéria eleitoral", afirmou o ministro.
"E nem poderia essa faculdade a ele ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal que, pelo menos ao que me consta, ainda não distribui competência normativa em lugar da Constituição", afirmou o ministro
TSE cumpriu decisão do Supremo
A afirmação de Eros Grau contrapõe-se ao argumento contido no voto do relator, acompanhado pela maioria, segundo o qual a resolução foi editada pelo TSE em obediência a uma recomendação feita pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos MSs 26602 (clique aqui), 26603 (clique aqui) e 26604 (clique aqui).
Por seu turno, os mandados foram impetrados, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista - PPS, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e Democratas - DEM.
Neles, essas agremiações pediram que o STF determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados que declarasse a vacância dos mandatos de 23 deputados federais que deixaram essas legendas para ingressar em outros partidos, empossando os suplentes.
No julgamento dos mandados, realizado em 4 de outubro do ano passado, a maioria dos ministros concordou no sentido de que o Supremo deve entender que o instituto da fidelidade partidária começou a vigorar a partir da data da resposta dada pelo TSE à Consulta 1398, formulada pelo então Partido da Frente Lilberal – atual DEM.
Naquele julgamento, realizado em 27 de março de 2007, o TSE decidiu que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sistema proporcional - deputados estaduais, federais e vereadores, pertencem aos partidos políticos ou às coligações, e não aos candidatos eleitos.
Colegialidade
Ao formular o seu voto na sessão de ontem, 12/11, o ministro Joaquim Barbosa acentuou que o estava proferindo de acordo com jurisprudência do STF e em obediência ao princípio da colegialidade, que orienta os ministros a seguirem a orientação da Corte. Isto porque, como lembrou, foi voto discordante em votações anteriores da Corte sobre fidelidade partidária.
O ministro colocou em dúvida a capacidade dos partidos políticos como arregimentadores da vontade popular. "É inequívoco que o poder político deriva do povo", afirmou o ministro relator.
"Não dá para sobrepor o partido à intenção do eleitor, Seria a ruptura da soberania do povo. Os partidos políticos não substituem o eleitor como centro de referência política".
Questionou ainda, se os partidos políticos refletem, hoje, os anseios da sociedade, relatando o que chamou de "partidocracia" no sistema eleitoral brasileiro. No seu entendimento, talvez hoje as ONGs exerçam papel mais importante na sociedade que os partidos políticos.
O ministro Carlos Brito acompanhou o voto de Barbosa a favor da resolução do TSE, entretanto, afirmou que não é possível desvincular eleição popular e democracia representativa, assim como não é possível divorciar eleitor, candidato e partido político. Segundo ele, o partido estabelece a ponte entre o eleitor e o eleito. "Não há como o eleitor chegar aos eleitos senão pelos partidos políticos", sustentou.
Alegações
Na ADI 3999, o PSC alegava, entre outros, que a resolução do TSE violaria a Constituição Federal porque teria usurpado competência legislativa, violando a separação de Poderes; teria legislado sobre direito eleitoral, direito processual e procedimental; transgrediria o princípio do devido processo legal e hostilizaria o princípio do direito de defesa; daria legitimidade 'a quem tenha interesse jurídico' e teria outorgado legitimidade ao Ministério Público ao arrepio da lei própria da instituição.
Ao proferir seu voto, o ministro Cezar Peluso salientou que a edição da norma decorreu de preceito constitucional, qual seja o da eficácia da coisa julgada material, isto é, de uma decisão do STF. Ele disse que, para dar eficácia prática à decisão da Suprema Corte, coube ao TSE definir os procedimentos de sua atuação nos processos envolvendo a fidelidade partidária.
Por seu turno, o ministro Celso de Mello salientou, em seu voto, que o STF reconheceu, no ano passado, que a infidelidade partidária "é uma prática constitucionalmente ilícita de mudar o resultado eleitoral das urnas fora das urnas". Constitui, além disso, segundo ele, "um desrespeito ao postulado democrático".
Entretanto, como lembrou, embora haja "mudanças nem sempre justificadas, que surpreendem o eleitor, fraudando a vontade popular", há aqueles casos justificados, como mudança de orientação programática do partido, ou comprovada perseguição do eleito dentro da agremiação. E a resolução em causa permite ao parlamentar apresentar as suas justificativas, bem como aos partidos de colocarem suas questões relativas a seus filiados.
________________________
RESOLUÇÃO Nº 22.610Relator Ministro Cezar Peluso
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
§ único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
§ único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
§ único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio - Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
EXECUTIVO NÃO PODE ATUALIZAR POR DECRETO VALOR DE IPTU
12/11/2008 - 11h49
DECISÃO Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU
É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas. No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros. Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal. Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ. Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
DECISÃO Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU
É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas. No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros. Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal. Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ. Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
quarta-feira, 12 de novembro de 2008
quinta-feira, 6 de novembro de 2008
Agora é lei - Mulher gestante tem direito a pensão do suposto pai...
LEI N° 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2° Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3° ( VETADO)
Art. 4° ( VETADO)
Art. 5° ( VETADO)
Art. 4° ( VETADO)
Art. 5° ( VETADO)
Art. 6° Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7° O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8° ( VETADO)
Art. 9° ( VETADO)
Art. 10° (VETADO)
Art. 8° ( VETADO)
Art. 9° ( VETADO)
Art. 10° (VETADO)
Art. 11° Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
ASTREINTE. ATRASO. PRECATÓRIO - leia em Migalhas...
ASTREINTE. ATRASO. PRECATÓRIO.
A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que é perfeitamente possível a imposição de multa (astreinte) à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não-fazer ou entregar coisa. No caso, o Tribunal a quo examinou as particularidades fáticas da lide e entendeu pelo cabimento da imposição da multa, certo que o atraso no pagamento da obrigação (precatório) configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 14, V, parágrafo único, do CPC). Daí que rever essa decisão implica revolvimento do contexto fático-probatório, a atrair a incidência da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008.
A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que é perfeitamente possível a imposição de multa (astreinte) à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não-fazer ou entregar coisa. No caso, o Tribunal a quo examinou as particularidades fáticas da lide e entendeu pelo cabimento da imposição da multa, certo que o atraso no pagamento da obrigação (precatório) configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 14, V, parágrafo único, do CPC). Daí que rever essa decisão implica revolvimento do contexto fático-probatório, a atrair a incidência da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008.
domingo, 2 de novembro de 2008
Conselho aos derrotados nas eleições....
1. Não passem muito tempo no velório da derrota. Comecem a abrir novos espaços de luta.
2. Acreditem que a menor distância entre dois pontos na política nem sempre é uma reta, mas uma curva.
3. Decorem a lição : a derrota de hoje poderá ser a vitória de amanhã.
___________________
gt@gtmarketing.com.br
* Gaudêncio Torquato
2. Acreditem que a menor distância entre dois pontos na política nem sempre é uma reta, mas uma curva.
3. Decorem a lição : a derrota de hoje poderá ser a vitória de amanhã.
___________________
gt@gtmarketing.com.br
* Gaudêncio Torquato
sábado, 1 de novembro de 2008
PARA SUA REFLEXÃO...
"LER SEM REFLETIR, É COMO COMER SEM DIGERIR"
"O verdadeiro sábio avalia claramente o quanto ainda ignora e se torna desde logo humilde e simples, condescendente e solidário, fraternal e honesto"
"Um livro aberto, é um cérebro que fala; fechado, um amigo que espera; esquecido, uma alma que perdoa; destruido, um coração que chora."
"O sucesso é um símbolo de AUTO-CONFIANÇA"
"O homem faz a sua felicidade como a abelha faz o seu mel."
"Os grandes valores, quase sempre são compreendidos tardiamente ou postumamente."
"Quando voce diz BOM DIA a alguém, você está desejando que a pessoa tenha um bom dia e não só desejando que seu dia seja bom, portanto diga BOM DIA com alegria, sorrindo...."
"O verdadeiro sábio avalia claramente o quanto ainda ignora e se torna desde logo humilde e simples, condescendente e solidário, fraternal e honesto"
"Um livro aberto, é um cérebro que fala; fechado, um amigo que espera; esquecido, uma alma que perdoa; destruido, um coração que chora."
"O sucesso é um símbolo de AUTO-CONFIANÇA"
"O homem faz a sua felicidade como a abelha faz o seu mel."
"Os grandes valores, quase sempre são compreendidos tardiamente ou postumamente."
"Quando voce diz BOM DIA a alguém, você está desejando que a pessoa tenha um bom dia e não só desejando que seu dia seja bom, portanto diga BOM DIA com alegria, sorrindo...."
QUEM ESTIVER PERTO DE SE APOSENTAR, AGUARDE MAIS UM POUQUINHO SÓ....
Porque não requerer a sua aposentadoria pelo INSS neste momento
Jefferson Luis Kravchychyn*
O Senado aprovou projeto de lei do Senador Paulo Paim, do Rio Grande do Sul, que acaba com o fator previdenciário. A proposta que deve ser apreciada pela Câmara dos Deputados, põe fim ao índice aplicado aos benefícios previdenciários quando realiza o cálculo das aposentadorias, e que faz com que o valor inicial dos benefícios seja diminuído de forma significativa.
Esta forma de cálculo foi implantada após edição da Emenda Constitucional nº 20/98 (clique aqui), e da Lei 9.876/99 (clique aqui), levando em conta além da idade e expectativa de vida do segurado para alcançar o valor, a média das 80% maiores contribuições mensais desde o mês de Julho de 1.994, o que reduz de forma considerável o valor inicial do benefício previdenciário, mesmo para aqueles que sempre contribuíram sobre o teto, enfim, prejudica a todos indistintamente, visto que as alterações de teto não acompanham a da variação do salário-mínimo.
Caso seja aprovado pela Câmara, e como o Senhor Presidente da República tem declarado que não aplicará veto ao projeto que afasta a o fator previdenciário, e muda também a fórmula de cálculo para a média dos valores dos últimos 36 meses de contribuição, teremos uma renda mensal inicial substancialmente maior do que a alcançada pelos cálculos vigentes, visto que não será limitado pelos tetos anteriores ao dos últimos três anos, e também não terá o fator de redução do malfadado fator.
De forma inteligente, o projeto também cria limitadores etários, que fixarão além do tempo mínimo de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 para os homens), idades mínimas para a aposentadoria, sendo de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. Ou seja, diferente do que acontece hoje, teremos a combinação de tempo, de contribuição e idade.
Como se trata de modificação de "expectativa de direito", pois a nova legislação alcançará a todos os trabalhadores na ativa, também de forma inteligente, para que seja mais palatável a restrição da idade, com o menor número de contestações políticas ou judiciais, o projeto fará com que o aumento da idade mínima exigida seja aplicado de forma gradativa, ou seja, iniciará no ano de 2.008 com 46 anos para as mulheres e 51 para os homens, até que no ano de 2.035, com intervalos de três anos entre cada mudança de faixa, sejam alcançados os limitadores de 55 e 60 anos respectivamente para cada sexo.
É uma aplicação similar a da "Lei mineira", que alterou nos idos do século passado a previdência social, ou seja, todos os contribuintes do INSS terão um "pedágio" a cumprir, dependendo da faixa etária em que se encontrem e do tempo de contribuição já fluido.
Portanto, principalmente aqueles que já alcançaram os trinta ou trinta e cinco anos de contribuição para o Regime Geral, devem retardar o seu pedido de aposentadoria, aguardando a solução do projeto de lei apontado, ou requerê-lo mas não retirar os valores depositados, para que eventualmente não sejam prejudicados em postular o benefícios estribados na legislação atual, que é salvo raras exceções, prejudicial ao cálculo do valor inicial.
É de se observar também, que a aprovação do projeto em pauta pode levar o INSS a restar com um grande montante no seu passivo judicial, pois certamente, como para a legislação atual não houve diminuição nas fontes de custeio, e o projeto não prevê aumento das mesmas, com certeza não haverá justificativa para a existência no interregno do malfadado "fator previdenciário" que tem sido aplicado até o momento.
Portanto, aos que já contam com o direito de requerer o benefício da aposentadoria, consultar um advogado especialista em Previdência Social é crucial neste momento, para que devidamente orientados, não sejam prejudicados nos valores de seus merecidos benefícios.__________________
*Advogado e Presidente da Comissão de Previdência Social da OAB Nacional.
Jefferson Luis Kravchychyn*
O Senado aprovou projeto de lei do Senador Paulo Paim, do Rio Grande do Sul, que acaba com o fator previdenciário. A proposta que deve ser apreciada pela Câmara dos Deputados, põe fim ao índice aplicado aos benefícios previdenciários quando realiza o cálculo das aposentadorias, e que faz com que o valor inicial dos benefícios seja diminuído de forma significativa.
Esta forma de cálculo foi implantada após edição da Emenda Constitucional nº 20/98 (clique aqui), e da Lei 9.876/99 (clique aqui), levando em conta além da idade e expectativa de vida do segurado para alcançar o valor, a média das 80% maiores contribuições mensais desde o mês de Julho de 1.994, o que reduz de forma considerável o valor inicial do benefício previdenciário, mesmo para aqueles que sempre contribuíram sobre o teto, enfim, prejudica a todos indistintamente, visto que as alterações de teto não acompanham a da variação do salário-mínimo.
Caso seja aprovado pela Câmara, e como o Senhor Presidente da República tem declarado que não aplicará veto ao projeto que afasta a o fator previdenciário, e muda também a fórmula de cálculo para a média dos valores dos últimos 36 meses de contribuição, teremos uma renda mensal inicial substancialmente maior do que a alcançada pelos cálculos vigentes, visto que não será limitado pelos tetos anteriores ao dos últimos três anos, e também não terá o fator de redução do malfadado fator.
De forma inteligente, o projeto também cria limitadores etários, que fixarão além do tempo mínimo de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 para os homens), idades mínimas para a aposentadoria, sendo de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. Ou seja, diferente do que acontece hoje, teremos a combinação de tempo, de contribuição e idade.
Como se trata de modificação de "expectativa de direito", pois a nova legislação alcançará a todos os trabalhadores na ativa, também de forma inteligente, para que seja mais palatável a restrição da idade, com o menor número de contestações políticas ou judiciais, o projeto fará com que o aumento da idade mínima exigida seja aplicado de forma gradativa, ou seja, iniciará no ano de 2.008 com 46 anos para as mulheres e 51 para os homens, até que no ano de 2.035, com intervalos de três anos entre cada mudança de faixa, sejam alcançados os limitadores de 55 e 60 anos respectivamente para cada sexo.
É uma aplicação similar a da "Lei mineira", que alterou nos idos do século passado a previdência social, ou seja, todos os contribuintes do INSS terão um "pedágio" a cumprir, dependendo da faixa etária em que se encontrem e do tempo de contribuição já fluido.
Portanto, principalmente aqueles que já alcançaram os trinta ou trinta e cinco anos de contribuição para o Regime Geral, devem retardar o seu pedido de aposentadoria, aguardando a solução do projeto de lei apontado, ou requerê-lo mas não retirar os valores depositados, para que eventualmente não sejam prejudicados em postular o benefícios estribados na legislação atual, que é salvo raras exceções, prejudicial ao cálculo do valor inicial.
É de se observar também, que a aprovação do projeto em pauta pode levar o INSS a restar com um grande montante no seu passivo judicial, pois certamente, como para a legislação atual não houve diminuição nas fontes de custeio, e o projeto não prevê aumento das mesmas, com certeza não haverá justificativa para a existência no interregno do malfadado "fator previdenciário" que tem sido aplicado até o momento.
Portanto, aos que já contam com o direito de requerer o benefício da aposentadoria, consultar um advogado especialista em Previdência Social é crucial neste momento, para que devidamente orientados, não sejam prejudicados nos valores de seus merecidos benefícios.__________________
*Advogado e Presidente da Comissão de Previdência Social da OAB Nacional.
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